1 - Até a entrada em vigor do diploma regional que proceder à aprovação do regime, composição e orgânica dos Gabinetes dos membros do Governo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, com exceção do regime aplicável aos motoristas e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O Gabinete do Presidente do Governo Regional é composto por um máximo de cinco adjuntos, quatro secretários pessoais e três motoristas, o Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares é composto por um máximo de cinco adjuntos, três secretários pessoais e dois motoristas e os Gabinetes dos Secretários Regionais são compostos por um máximo de três adjuntos, dois secretários pessoais e dois motoristas.
3 - Sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento de origem, o motorista não detentor de relação jurídica de emprego público será abonado pelo nível 4 da tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, acrescido dos suplementos referidos no n.º 3 do artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro.