1 -A SREM é dirigida superiormente pelo Secretário Regional de Economia, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
2 -Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:
a)Representar a SREM;
b)Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores do comércio, serviços, metrologia, indústria, energia, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade, transportes e mobilidade terrestre, transportes e acessibilidades por via marítima e mobilidade marítima;
c)Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SREM;
d)Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SREM;
e)Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SREM;
f)Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;
g)Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;
h)Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos serviços de transportes terrestres e marítimos;
i)Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;
j)Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SREM;
k)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo Regional.
3 -O Secretário Regional pode delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, no pessoal do seu Gabinete ou nos responsáveis dos diversos serviços e organismos.