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Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2019/M

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Capítulo I - Natureza, Missão, Atribuições e Competências

Artigo 1.ºRevogado

Natureza

A Secretaria Regional de Economia, adiante abreviadamente designada por SREM, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea c) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, cuja missão, atribuições e organização interna constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.ºRevogado

Missão

A SREM tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores da economia e empresas, comércio, serviços, metrologia, indústria, energia, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade, transportes e mobilidade terrestre.
Artigo 3.ºRevogado

Atribuições

Constituem atribuições da SREM:
a) Promover a execução das políticas definidas para as áreas do comércio, serviços, metrologia, indústria, energia, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade, transportes e mobilidade terrestre;
b) Coordenar a definição das linhas estratégicas e a formulação dos sistemas e instrumentos regionais de dinamização e valorização do tecido empresarial, bem como promover a execução transversal das políticas definidas para as áreas da inovação, empreendedorismo e apoio às empresas;
c) Definir e implementar políticas e instrumentos de incentivo e suporte ao desenvolvimento de projetos empresariais empreendedores, assim como contribuir para uma cultura empresarial de inovação, criatividade e aplicação prática de novos conhecimentos;
d) Contribuir para o desenvolvimento do meio empresarial regional, gerindo e disponibilizando de forma integrada, coordenada e descentralizada os apoios diretos e indiretos ao investimento, financiamento, funcionamento e internacionalização, com o objetivo de fortalecer e valorizar as estruturas empresariais da Região Autónoma da Madeira, com particular incidência nas micro, pequenas e médias empresas;
e) Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estratégicas aplicáveis ao setor económico e dos respetivos planos de ação, medidas favoráveis à competitividade das empresas regionais, a nível nacional e internacional;
f) Assegurar os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira;
g) Contribuir para a formulação de linhas estratégicas que promovam o desenvolvimento sustentado, articulado e equilibrado dos setores da economia e empresas, comércio, serviços, metrologia, indústria, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade, transportes e mobilidade terrestre;
h) Promover a coordenação do setor dos transportes terrestres e a sua complementaridade nos seus diversos modos, bem como a sua competitividade e articulação com os demais setores, com a finalidade de melhorar a satisfação dos utentes e o desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira;
i) Promover a gestão e a modernização das infraestruturas de transportes terrestres;
j) Promover a regulação e fiscalização dos setores tutelados.
Artigo 4.ºRevogado

Competências do Secretário Regional

1 - A SREM é dirigida superiormente pelo Secretário Regional de Economia, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
2 - Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:
a) Representar a SREM;
b) Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores do comércio, serviços, metrologia, indústria, energia, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade, transportes e mobilidade terrestre;
c) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SREM;
d) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SREM;
e) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SREM;
f) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;
g) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;
h) Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos serviços de transporte terrestres;
i) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;
j) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SREM;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo Regional.
3 - O Secretário Regional pode delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, no pessoal do seu Gabinete ou nos responsáveis dos diversos serviços e organismos.

Capítulo II - Estrutura Orgânica

Artigo 8.ºRevogado

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas

Integram o setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, sob a tutela da SREM, os seguintes organismos:
a) Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;
b) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;
c) Startup Madeira - More Than Ideas, Lda.

Capítulo III - Dos Serviços da Administração Direta

Secção I - Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional

Secção II - Missão dos Serviços Executivos e de Controlo, Auditoria e de Fiscalização

Capítulo IV - Pessoal

Capítulo V - Disposições finais e transitórias

Anexo I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)

Anexo II - (a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)

Anexo III - (a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)