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Artigo 33.ºServiço Contabilístico e Financeiro

RevogadoVigente desde: 19/11/2024
1 -Ao Serviço Contabilístico e Financeiro, doravante designado por SCF, compete:
a)Colaborar com os restantes serviços da DRH nas ações necessárias à elaboração do plano e orçamento da DRH;
b)Propor e controlar a execução do plano e orçamento da DRH;
c)Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;
d)Processar em GeRFiP, isto é, na solução para os domínios da gestão contabilística e financeira que consubstancia a implementação do Plano Oficial de Contabilidade Pública, as transferências das verbas de funcionamento e do plano de investimentos;
e)Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;
f)Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
g)Colaborar nos procedimentos financeiros e contabilísticos a submeter nos programas de fundos comunitários de apoio, em colaboração com as direções de serviços;
h)Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DRH;
i)Assegurar o economato e gerir o fundo de maneio que lhe for afeto;
j)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 -O SCF funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DGFin.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/11/2024

Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A - 1.ª Série(18/11/2024)