1 - Compete ao Comité de Acompanhamento a análise dos elementos seguintes:
a) Os progressos realizados na execução do Açores 2030, bem como na consecução dos objetivos intermédios e das metas, incluindo quaisquer problemas que afetem o desempenho do programa e as medidas tomadas para os resolver;
b) A contribuição do Açores 2030 para fazer face aos desafios relacionados com a respetiva execução, identificados nas recomendações pertinentes específicas, por país;
c) Os elementos da avaliação ex ante;
d) Os progressos alcançados na realização das avaliações, sínteses das avaliações e o seguimento dado às constatações efetuadas;
e) A execução de ações de comunicação e de promoção da notoriedade;
f) Os progressos realizados na execução de operações de importância estratégica, se for caso disso;
g) O cumprimento das condições habilitadoras e a sua aplicação ao longo do período de programação.
2 - Compete ao Comité de Acompanhamento aprovar os elementos seguintes:
a) A metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações, incluindo as eventuais alterações aos mesmos, sob proposta da Autoridade de Gestão;
b) A proposta de reprogramação do Açores 2030, apresentada pela Autoridade de Gestão, para homologação, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º;
c) O plano de comunicação do programa Açores 2030 e eventuais alterações ao mesmo, sob proposta da Autoridade de Gestão;
d) O plano de avaliação do Açores 2030 e eventuais alterações ao mesmo, sob proposta da Autoridade de Gestão.
e) O relatório final de desempenho, a apresentar à Comissão Europeia, sob proposta da Autoridade de Gestão.