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Artigo 2.ºCoordenação política

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/06/2024
1 - A coordenação política do Açores 2030 compete ao Conselho do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores e ao membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, nos termos definidos nos números seguintes.
2 - Compete ao Conselho do Governo Regional:
a) Coordenar a política e estratégia regional do Açores 2030;
b) Pronunciar-se sobre questões de articulação entre o Açores 2030 e outros programas com aplicação na RAA, ou ainda outras fontes de financiamento europeu a que a Região e beneficiários regionais possam ter acesso;
c) Aprovar a regulamentação geral regional de aplicação dos fundos europeus do Açores 2030, prevista no n.º 1 do artigo 13.º;
d) Apreciar os relatórios de execução anuais e o relatório de execução final do Açores 2030;
e) Tomar conhecimento do acompanhamento técnico das condições habilitadoras do programa, zelando pelo respetivo cumprimento, ao longo do período de programação;
f) Designar o representante da Região Autónoma dos Açores na Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030;
g) Pronunciar-se sobre questões que, pela sua relevância, lhe sejam presentes pelo membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, bem como pela Autoridade de Gestão, através deste.
h) Homologar as metodologias de opções de custos simplificados, definidas ao abrigo das alíneas a), c) e d) do n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, propostas pelas autoridades de gestão, após parecer do órgão de coordenação técnica e avaliação ex ante da autoridade de auditoria.
3 - Compete ao membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, sob proposta da Autoridade de Gestão:
a) Homologar o relatório final de desempenho do programa aprovado pelo Comité de Acompanhamento;
b) Homologar as propostas de reprogramação aprovadas pelo Comité de Acompanhamento;
c) Aprovar o plano anual de avisos para apresentação de candidaturas;
d) Homologar a lista de Organismos Intermédios e os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas que lhes sejam confiadas;
e) Aprovar a composição do Comité de Acompanhamento;
f) Aprovar mecanismos que permitam ultrapassar, em termos de aprovação de apoios, a dotação orçamental afeta aos programas, com o objetivo de compensar quebras dos valores aprovados;
g) Aprovar a abertura de avisos para apresentação de candidaturas que não se encontrem previstos no plano anual referido na alínea c).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2024

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2024/A - 1.ª Série(18/06/2024)

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Versão 2

Em vigor de 03/01/2024 a 17/06/2024

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Versão 1

Em vigor de 23/03/2023 a 02/01/2024

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