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Artigo 5.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2021
Em face das especificidades do serviço de saúde da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional regulamentará, através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde, das finanças e da Administração Pública, as matérias previstas no artigo 5.º, nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2021

Decreto Legislativo Regional n.º 25/2021/M - 1.ª Série(31/08/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/04/1992 a 30/08/2021

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