Em face das especificidades do serviço de saúde da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional regulamentará, através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde, das finanças e da Administração Pública, as matérias previstas no artigo 5.º, nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro.
Artigo 5.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2021/M - 1.ª Série(31/08/2021)
Alterado