Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 02/04/1992.
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Em face das especificidades dos serviços de saúde da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional poderá, através de portaria conjunta dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais, da Administração Pública e das Finanças, introduzir alterações à regulamentação nacional da matéria prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º, n.º 4 do artigo 7.º e artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro.