- 1 - A faculdade atribuída no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, aos titulares de equiparação ao estágio abrange, na Região Autónoma da Madeira, aqueles cujos processos se tenham iniciado antes da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
2 - A vigência dos concursos pendentes, prevista no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, abrange, na Região Autónoma da Madeira, os concursos publicitados à data do início da vigência do presente decreto regulamentar.