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Artigo 6.º

Vigente desde: 02/04/1992
- 1 - A faculdade atribuída no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, aos titulares de equiparação ao estágio abrange, na Região Autónoma da Madeira, aqueles cujos processos se tenham iniciado antes da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
2 - A vigência dos concursos pendentes, prevista no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, abrange, na Região Autónoma da Madeira, os concursos publicitados à data do início da vigência do presente decreto regulamentar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/04/1992