1 - Aplica-se, pelo presente diploma, à administração regional autónoma o regime do Decreto Regulamentar n.º 44-A/83, de 1 de Junho.
2 - São eliminados os n.os 3 e 4 do artigo 1.º, o n.º 6 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 34.º e os artigos 42.º, 47.º e 48.º do Decreto Regulamentar n.º 44-A/83, de 1 de Junho, e são alteradas, com as devidas adaptações, as disposições dos n.os 1, 2 e 5 (que passam a n.º 3) do artigo 1.º, do n.º 3 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 6.º, do n.º 3 do artigo 7.º, do n.º 1 do artigo 12.º, do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 24.º, do n.º 1 do artigo 26.º, do n.º 1 do artigo 39.º, do n.º 1 do artigo 40.º, dos artigos 41.º e 44.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 45.º e do artigo 46.º do mesmo diploma.