- 1 -O director auferirá o vencimento correspondente à categoria do lugar de origem, acrescido de uma gratificação correspondente a 80% do índice 108 da escala indiciária do estatuto remuneratório do pessoal docente.
- 2 -Os directores pedagógico e administrativo e financeiro auferirão os vencimentos correspondentes às categorias dos lugares de origem, acrescidos de uma gratificação correspondente a 50% do índice 108 da escala indiciária do estatuto remuneratório do pessoal docente.
Artigo 20.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 07/01/2002
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