- 1 -A EPC é dirigida pelo director, que será coadjuvado por um director pedagógico e um director administrativo e financeiro.
- 2 -O director e o director pedagógico serão nomeados, em comissão de serviço por períodos de três anos, renováveis, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, de entre docentes de nomeação definitiva do ensino secundário ou formadores com a certificação de aptidão de formador.
- 3 -O director financeiro será nomeado em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, de entre indivíduos licenciados com o curso adequado nas áreas de administração e gestão de empresas, economia ou cursos similares.
- 4 -Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director é substituído pelo director pedagógico, e, na impossibilidade deste, pelo director administrativo e financeiro.
- 5 -O director pode delegar nos directores pedagógico e administrativo e financeiro a prática de actos da sua competência.
- 6 -Compete ao director:
- a)Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da EPC;
- b)Superintender na organização e funcionamento da Escola e velar pela qualidade e eficiência da formação ministrada;
- c)Prestar aos órgãos de tutela as informações que lhe forem solicitadas;
- d)Representar interna e externamente a EPC em todos os actos, contratos e acções judiciais em que intervenha a Escola, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados;
- e)Convocar o CA e presidir ao mesmo;
- f)Convocar e presidir ao CC;
- g)Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;
- h)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 4.º — Director da EPC - Competências
Vigente desde: 07/01/2002
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Em vigor desde 07/01/2002