- 1 -As situações contidas no n.º 1 do artigo 60.º do presente diploma serão objecto de portaria conjunta dos secretários regionais da tutela das áreas envolvidas.
- 2 -As situações previstas no número anterior serão objecto de contrato assinado por representantes de todas as partes envolvidas.
Artigo 62.º — Forma
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2019
Original
Em vigor de 06/02/2003 a 28/05/2019