O regime aplicável ao pessoal da DRPA é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da Administração Pública Regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 34.º — Regime
Vigente desde: 06/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2004