- 1 -Os acessos viários e os estacionamentos nas zonas balneares do tipo 1 deverão ser do tipo pavimentado.
- 2 -Os acessos viários e os estacionamentos nas zonas balneares do tipo 2 podem ser do tipo regularizado ou pavimentado, de acordo com os planos das zonas balneares.
- 3 -Os acessos viários e o estacionamento deverão ser inequivocamente delimitados por meios naturais ou artificiais, nomeadamente vegetação, troncos, pedra ou apenas pela diferenciação de pavimento, mas sempre tendo por objectivo minimizar o impacte ambiental.
- 4 -A zona de estacionamento delimitada é a única onde é permitido parquear veículos motorizados e não motorizados, pelo que é essencial que esta se encontre suficientemente bem assinalada.
- 5 -Os acessos pedonais poderão ser dos seguintes tipos, em função das condições locais de cada zona balnear e de acordo com o seu plano:
- a)Acesso pedonal consolidado;
- b)Acesso pedonal construído em estrutura fixa;
- c)Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada.
- 6 -A opção do tipo de acessos pedonais a considerar deverá procurar sempre minimizar o impacte causado na paisagem e garantir a segurança de pessoas e bens.
- 7 -Os acessos pedonais poderão ser mistos, considerando mais do que um tipo dos referidos no n.º 5, com o objectivo de melhor se ajustarem à natureza do território e garantindo os objectivos descritos no número anterior.
Artigo 18.º — Acessos e estacionamento
Vigente desde: 15/02/2005
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Em vigor desde 15/02/2005