- 1 -Devem ser asseguradas na zona balnear os seguintes serviços:
- a)Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas na zona balnear;
- b)Recolha de lixo e limpeza da zona balnear;
- c)Comunicações de emergência de acordo com normativo a definir pelas autoridades marítimas;
- d)Área de balneários e vestiários e de instalações sanitárias dimensionados de acordo com o tipo de zona balnear;
- e)Informação a banhistas.
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável sobre as utilizações em domínio hídrico, estes serviços são assegurados pelos titulares de licença de utilização afecta a apoios completos ou simples, com base no regulamento e em eventuais termos complementares a definir pela tutela no âmbito da licença.
- 3 -Aos apoios de zona balnear podem estar associados equipamentos com funções comerciais, sendo que nestes casos a outorga do título de utilização poderá obrigar o seu detentor ao desempenho das funções e serviços do apoio de zona balnear.
Artigo 20.º — Serviços de utilidade pública
Vigente desde: 15/02/2005
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Em vigor desde 15/02/2005