- 1 -Consideram-se, para efeitos do POOC, como outros equipamentos e serviços:
- a)Apoio desportivo;
- b)Apoio de recreio náutico;
- c)Estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear.
- 2 -Os apoios desportivos são conjuntos de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da zona balnear, designadamente campos de jogos, devendo ser devidamente assinalada e delimitada a sua área afecta.
- 3 -As estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear são instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da zona balnear, incluindo barracas, toldos, chapéus-de-sol e estruturas flutuantes, devendo ser da responsabilidade do titular de apoio de zona balnear.
- 4 -A necessidade, a localização e a composição das estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear são determinadas para cada zona balnear no respectivo Plano em função das características específicas de cada zona balnear, podendo vir a ser obrigatórias ou apenas indicativas.
Artigo 24.º — Outros equipamentos e serviços
Vigente desde: 15/02/2005
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