- 1 -As instalações nas zonas balneares poderão ser tipificadas, em termos de características construtivas, em construções fixas e construções ligeiras de acordo com os planos das zonas balneares nos termos do regulamento.
- 2 -No âmbito da salvaguarda dos sistemas biofísicos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infra-estruturação nas zonas balneares, os apoios de zona balnear e os equipamentos com funções comerciais não se devem localizar nos areais, nas áreas de solário ou em outras áreas sensíveis.
- 3 -No caso de não existirem alternativas tecnicamente viáveis de localização das instalações referidas no número anterior, estas devem ser ligeiras e desmontáveis e localizadas preferencialmente na zona de maior cota e de maior proximidade às redes de infra-estruturas gerais.
- 4 -As instalações devem obedecer aos seguintes critérios volumétricos:
- a)Cércea máxima - 4,5 m;
- b)Pé-direito livre máximo - 3,5 m;
- c)Área de construção máxima:
c1) Estabelecimentos de restauração e de bebidas - 200 m2;
c2) Comércio não alimentar e venda de alimentos, bebidas e pré-confeccionados - 20 m2;
- d)Os apoios de zona balnear são dimensionados de acordo com o anexo I do presente regulamento.
- 5 -Exceptuam-se do número anterior as instalações existentes à data de aprovação do POOC susceptíveis de renovação de licença nos termos do regulamento e do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, cuja volumetria se deve manter, limitada no entanto a eventuais ampliações.
Artigo 25.º — Características construtivas das instalações
Vigente desde: 15/02/2005
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Em vigor desde 15/02/2005