- 1 -Na zona A, as áreas de uso natural e cultural correspondem aos espaços com importância para a conservação dos recursos e do património natural e paisagístico existentes e, num sentido mais lato, para a preservação da integridade biofísica e cultural do território.
- 2 -As áreas afectas ao uso natural e cultural, delimitadas por critérios de conservação da natureza e de biodiversidade, subdividem-se nas seguintes áreas em função dos biótopos que integram:
- a)Áreas de especial interesse ambiental, que correspondem às zonas integradas ou integráveis na rede comunitária e ou na rede regional de áreas protegidas;
- b)Áreas de especial interesse paisagístico e cultural;
- c)Arribas e zonas de protecção.
- 3 -Nas áreas de uso natural e cultural é interdita a abertura de novos acessos viários, nos termos do artigo 12.º
- 4 -Nas áreas de uso natural e cultural não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de reconstrução e de conservação do edificado existente nos termos dos artigos 9.º e 13.º
- 5 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)A instalação de equipamento de suporte à divulgação e sensibilização dos ecossistemas litorais;
- b)A instalação de painéis informativos e de divulgação;
- c)A construção de trilhos ou acessos pedonais não consolidados.
- 6 -Sem prejuízo das regras previstas no regulamento, as instalações a que se refere a alínea a) do número anterior têm as características de estruturas amovíveis e devem observar os seguintes parâmetros:
- a)Área de construção máxima - 100 m2;
- b)Cércea máxima - 3,5 m, contados a partir da cota de soleira.
- 7 -As áreas de uso natural e cultural poderão ser alvo de planos específicos a elaborar pelas entidades competentes, nos termos e tipologia da legislação em vigor.
Artigo 28.º — Disposições comuns
Vigente desde: 15/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2005