- 1 -As áreas de especial interesse ambiental integram habitats terrestres e marinhos e correspondem às áreas delimitadas na planta de síntese.
- 2 -No município de Angra do Heroísmo correspondem às áreas seguintes:
- a)Sítio de Interesse Comunitário da Serra de Santa Bárbara e Pico Alto;
- b)Zona de Protecção Especial para as Aves do Ilhéu das Cabras;
- c)Zona de Protecção Especial para as Aves da Ponta das Contendas;
- d)Zona do Pico Matias Simão.
- 3 -No município da Praia da Vitória correspondem às áreas seguintes:
- a)Sítio de Interesse Comunitário Costa das Quatro Ribeiras;
- b)Costa da Ribeira da Santo Antão;
- c)Costa de Porto Martins;
- d)Pedreira do Cabo da Praia;
- e)Paul do Belo Jardim.
- 4 -As zonas referidas nos números anteriores poderão ser integradas na Rede Regional de Áreas Protegidas de interesse regional ou local, nos termos da lei em vigor.
- 5 -Enquanto não se verificar o estipulado no número anterior, são interditas naquelas áreas as seguintes actividades:
- a)Captura ou abate de espécies da fauna silvestre;
- b)Corte ou recolha de espécies vegetais protegidas;
- c)Destruição, danificação, recolha ou detenção de ninhos e ovos, mesmo que vazios;
- d)Deterioração ou destruição dos locais ou das áreas de repouso das espécies protegidas;
- e)Introdução de espécies exóticas;
- f)Alteração da cobertura vegetal, excepto quando autorizadas pela entidade competente.
- 6 -A instalação de novas linhas aéreas de transporte de energia e de comunicações à superfície do solo nestas áreas fica condicionada à autorização ou licenciamento pela entidade competente, a qual deverá garantir que é assegurada a integração paisagística e a minimização de impactes ambientais.
Artigo 29.º — Áreas de especial interesse ambiental
Vigente desde: 15/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2005