- 1 -Sem prejuízo de outras disposições estatuídas no regulamento, as arribas e respectivas zonas de protecção ficam sujeitas às seguintes disposições:
- a)A reconversão cultural bem como a introdução de novas espécies ficam condicionadas ao parecer prévio da entidade competente;
- b)É interdita a alteração da morfologia do solo.
- 2 -Constitui excepção ao regime previsto na alínea b) do número anterior o disposto no artigo 11.º
Artigo 31.º — Arribas e zonas de protecção
Vigente desde: 15/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2005