- 1 -As obras de edificação no domínio hídrico, nomeadamente no domínio público marítimo, só são permitidas mediante parecer favorável vinculativo do departamento do Governo com competência em matéria de ordenamento do território e domínio hídrico.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, as obras de edificação previstas no artigo anterior deverão incluir ao nível do projecto de fundações e estruturas, a explicitação das condições geológicas, geotécnicas e hidromorfológicas do local, tendo em consideração a minimização de risco e impactes.
Artigo 33.º — Especificações do licenciamento
Vigente desde: 15/02/2005
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Em vigor desde 15/02/2005