- 1 -As áreas identificadas na planta de síntese como uso urbano correspondem às áreas com elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à urbanização e às áreas consideradas susceptíveis de vir a adquirir dominantemente as características de uso urbano.
- 2 -Relativamente ao uso urbano e na ausência de PMOT em vigor na área de intervenção do POOC é aplicável o regime disposto neste artigo, o qual caduca com a vigência de regulamentação específica constante dos PMOT.
- 3 -Estão abrangidas pelo POOC as áreas de uso urbano dos seguintes aglomerados:
- a)No concelho de Angra do Heroísmo - Porto Judeu/Serretinha, Ladeira Grande/Santo Amaro/Ribeirinha, Angra do Heroísmo/Silveira/ Vila Maria, São Mateus, Pesqueiro, Pilar da Costa/Cinco Ribeiras, Santa Bárbara/Nossa Senhora da Ajuda, Raminho/Altares;
- b)No concelho de Praia da Vitória - Biscoitos, Biscoito Bravo/Rua Longa, Quatro Ribeiras, Canada do Velho, Canada da Estaca, Vila Nova, Porto Martins, Cabo da Praia/Praia da Vitória.
- 4 -Enquanto não se encontrarem em vigor os PMOT, no município de Praia da Vitória aplicam-se os seguintes parâmetros de edificabilidade sobre o licenciamento de edificações e de loteamentos:
- a)Nas áreas identificadas de uso urbano na freguesia de Santa Cruz, na cidade de Praia da Vitória:
a1) Índice de implantação máximo - 0,5;
a2) Índice de construção máximo - 1,5;
a3) Número máximo de pisos - três.
- b)Nas restantes áreas identificadas de uso urbano do concelho de Praia da Vitória:
b1) Índice de implantação máximo - 0,3;
b2) Índice de construção máximo - 0,6;
b3) Número máximo de pisos - dois.
- a)Nas áreas identificadas de uso urbano na freguesia de Santa Cruz, na cidade de Praia da Vitória:
- 5 -Enquanto não se encontrarem em vigor os PMOT, exceptua-se dos n.os 4 e 5 a aplicação do índice de implantação no caso do licenciamento de empreendimentos de construção de habitação social e ou de custos controlados, que segue os seguintes parâmetros:
- a)Índice de implantação máximo, no caso de habitação geminada - 0,6;
- b)Índice de implantação máximo, no caso de habitação em banda - 0,8.
Artigo 34.º — Regime transitório
Vigente desde: 15/02/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/02/2005