- 1 -Sem prejuízo do disposto no título III, nas áreas de uso preferencial agrícola integradas no POOC a construção fica condicionada às seguintes prescrições:
- a)Respeito pelo padrão de povoamento existente, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, a garantir o equilíbrio das actuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente;
- b)Respeito pela volumetria e materiais típicos da região, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a integração da construção na paisagem rural;
- c)Respeito pelas características das construções existentes tendo em especial atenção o património arquitectónico vernáculo e erudito;
- d)Manutenção do espaço rural, não permitindo a construção para habitação em parcelas menores que 2500 m2 e que não confinem com a rede viária existente;
- e)Respeito pelas condições de infra-estruturação básica, definidas nos termos do regulamento.
- 2 -Na Costa dos Biscoitos, entre a canada da Salga e Biscoito Bravo, pelo especial interesse paisagístico e cultural, a reconversão cultural bem como a remoção dos muros de pedra de separação das propriedades ficam condicionadas à autorização das entidades competentes em matéria de ambiente.
Artigo 38.º — Princípios de ocupação
Vigente desde: 15/02/2005
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Em vigor desde 15/02/2005