- 1 -Sem prejuízo do disposto no título III, nas áreas de uso agrícolas ou florestais até à aprovação de PMOT só é admitida a construção de novos empreendimentos turísticos desde que se observem as seguintes disposições:
- a)Índice de construção máximo - 0,25;
- b)Índice de implantação máximo - 0,15;
- c)Número máximo de pisos - dois.
- 2 -Cumulativamente aos princípios gerais definidos no artigo 2.º, devem ainda observar-se na localização de empreendimentos turísticos os princípios de ocupação estabelecidos em função do uso preferencial definido.
Artigo 41.º — Empreendimentos de alojamento turístico
Vigente desde: 15/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2005
Referências (1)
- Artigo 2.º