- 1 -Os usos privativos do domínio hídrico são os decorrentes das utilizações permitidas por lei e de acordo com o definido no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
- 2 -O uso privativo do domínio hídrico inclui as actividades de exploração de zonas balneares sob a forma de apoios de zona balnear e equipamentos, definindo encargos decorrentes dessa utilização com serviços de utilidade pública, que, de uma forma geral e em conjunto com as entidades responsáveis, asseguram o uso balnear das zonas balneares.
- 3 -O uso privativo através dos apoios de zona balnear e equipamentos é autorizado através da atribuição de licenças ou da outorga de concessão e de acordo com cada tipo de utilização, conforme estipulado pelo Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, ficando a sua manutenção sujeita aos termos definidos no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 19 de Novembro, e ao estipulado neste regulamento quanto aos planos de zonas balneares.
- 4 -As licenças de utilização das instalações destinadas a apoios ou a equipamentos de apoio ao uso balnear, implicam a prévia aprovação dos respectivos projectos, os quais terão que conter todos os elementos que permitam verificar a sua conformidade com o POOC quanto às suas características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
- 5 -Nas áreas que integram o domínio público marítimo, a atribuição, ao abrigo do POOC, de usos privativos, é precedida de parecer favorável do capitão do porto com jurisdição na área e do departamento do governo com competências em matéria de ordenamento do território e do domínio hídrico.
Artigo 42.º — Licenciamento das utilizações do domínio hídrico
Vigente desde: 15/02/2005
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Em vigor desde 15/02/2005