- 1 -Na área de intervenção do POOC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Domínio hídrico, que integram as áreas referidas no n.º 2;
- b)Recursos geológicos, que integram as áreas referidas no n.º 3;
- c)Área de reserva e protecção dos solos e espécies vegetais, que integram as áreas referidas no n.º 4;
- d)Imóveis classificados, que integram os imóveis referidos no n.º 5;
- e)Infra-estruturas e equipamentos, que integram as áreas referidas no n.º 6;
- f)Outras servidões de utilidade pública, que integram as áreas referidas no n.º 7.
- 2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas ao domínio hídrico integram:
- a)Leitos e margens dos cursos de água e das lagoas;
- b)Leitos e margens das águas do mar.
- 3 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos recursos geológicos integram:
- a)Águas de nascente;
- b)Captações de água.
- 4 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às áreas de reserva e protecção dos solos e espécies vegetais integram:
- a)Reserva ecológica;
- b)Reserva agrícola regional;
- c)Reserva florestal de recreio do Monte Brasil;
- d)Perímetro florestal.
- 5 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos imóveis classificados integram:
- a)Angra do Heroísmo - património mundial;
- b)Imóveis de interesse público;
- c)Monumento regional;
- d)Valor concelhio;
- e)Imóveis em vias de classificação.
- 6 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas às infra-estruturas e equipamentos integram:
- a)Adutoras;
- b)Linhas de alta tensão e postos eléctricos;
- c)Infra-estruturas rodoviárias;
- d)Infra-estruturas portuárias;
- e)Limites de servidão da Base das Lajes;
- f)Feixes hertzianos;
- g)Faróis e outros sinais marítimos.
- 7 -As áreas relativas a outras servidões administrativas e restrições de utilidade pública integram:
- a)Edifícios escolares;
- b)Indústria extractiva;
- c)Parque de combustíveis;
- d)Área do domínio privado da Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A.;
- e)Estabelecimentos prisionais;
- f)Marcos geodésicos.
- 8 -As áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas nos números anteriores estão identificadas na planta de condicionantes.
- 9 -A delimitação da reserva ecológica, bem como o domínio hídrico, na planta de condicionantes tem carácter indicativo e está sujeita às disposições previstas no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, e ao disposto no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e alterações posteriores, designadamente as introduzidas pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 15/02/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2005