- 1 -Em termos de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e respectivos regimes de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, a orla costeira da ilha Terceira divide-se em duas zonas fundamentais:
- a)Zona A, constituída pelas áreas fundamentais de salvaguarda da orla costeira, integrando a faixa marítima de protecção e o leito e margens das águas do mar;
- b)Zona B, constituída pela zona adjacente à zona A, integrando as restantes áreas da zona terrestre de protecção.
- 2 -Para efeitos de uso, ocupação e transformação do solo, a zona A subdivide-se nos seguintes usos preferenciais delimitados na planta de síntese:
- a)Uso balnear;
- b)Uso natural e cultural, subdividido em áreas de especial interesse ambiental, área de especial interesse paisagístico e cultural e arribas e zonas de protecção;
- c)Uso urbano em zonas de risco.
- 3 -Para efeitos de usos preferenciais de aplicação regulamentar dos PMOT, a zona B subdivide-se nos seguintes usos preferenciais delimitados na planta de síntese:
- a)Uso urbano;
- b)Uso industrial;
- c)Uso agrícola;
- d)Uso florestal.
- 4 -Complementarmente ao zonamento referido nos números anteriores, na planta síntese são ainda identificados:
- a)Infra-estruturas viárias e portuárias;
- b)Imóveis classificados;
- c)Fortins;
- d)Indústria extractiva.
Artigo 6.º — Zonamento
Vigente desde: 15/02/2005
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Em vigor desde 15/02/2005