- 1 -Na área de intervenção do POOC, são interditos ou condicionados os seguintes actos e actividades:
- a)A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;
- b)O depósito de lixo e de sucatas, lixeiras e nitreiras;
- c)O depósito de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos;
- d)A instalação de aterros sanitários;
- e)A instalação de indústrias, salvo quando se localizem em áreas de uso preferencial urbano ou industrial e cumpram a legislação aplicável;
- f)A extracção de materiais inertes, quando não se trate de dragagens necessárias à conservação das condições de escoamento dos cursos de água e das zonas húmidas e à manutenção de áreas portuárias e respectivos canais de acesso, designadamente do porto da Praia da Vitória;
- g)As explorações de inertes licenciadas nos termos da lei ficam sujeitas ao cumprimento das disposições legais vigentes, designadamente de requalificação e integração paisagística segundo o plano de lavra aprovado, o qual deverá ter em consideração a estabilidade geotécnica do local;
- h)Fora das áreas de uso urbano ou industrial não é permitida a abertura de novos acessos viários, para além dos identificados na planta de síntese ou que venham a ser definidos nos PMOT, com excepção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais serão não regularizados e devidamente sinalizados.
- 2 -Os acessos na área de intervenção podem ser temporários ou definitivamente condicionados em qualquer das seguintes situações:
- a)Acesso a áreas que têm como objectivo defender ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade;
- b)Acessos associados ao uso balnear de uso suspenso em função dos resultados da monitorização da qualidade da água;
- c)Acessos a áreas instáveis que coloquem em risco a segurança das pessoas.
Artigo 8.º — Actividades interditas e condicionadas
Vigente desde: 15/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2005