- 1 -É interdita a rejeição de efluentes sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor.
- 2 -Nas áreas de uso urbano e industrial é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento de águas residuais, nos termos da legislação vigente.
- 3 -Para as restantes construções existentes na zona terrestre de protecção, não abrangidas pelos sistemas de recolha e tratamento das águas residuais definidos no número anterior, é obrigatório:
- a)A instalação de fossas sépticas associadas a poços absorventes, cujo dimensionamento terá de ser efectuado e licenciado caso a caso em função da permeabilidade dos terrenos, ou, em alternativa a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;
- b)No licenciamento das fossas estanques será obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza, que será determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem.
- 4 -O número anterior aplica-se também às novas construções que surjam dentro das áreas de uso urbano e aos edifícios afectos ao turismo enquanto não estiverem em funcionamento os respectivos sistemas de águas residuais.
Artigo 9.º — Saneamento básico
Vigente desde: 15/02/2005
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Em vigor desde 15/02/2005