- 1 -Ao mestre florestal-coordenador, para além das funções específicas de polícia florestal, caberá, designadamente, a coordenação, orientação e superintendência da actuação dos guardas e mestres florestais afectos ao respectivo serviço operativo, no respeito pelas orientações da DRRF e do dirigente máximo do serviço.
- 2 -As funções de mestre florestal-coordenador são exercidas em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
- 3 -O recrutamento para os lugares de mestre florestal-coordenador far-se-á por concurso, que inclui como métodos de selecção uma prova de conhecimentos e a avaliação curricular, de entre os mestres florestais principais com pelo menos três anos na categoria e classificação de serviço de Muito bom.
- 4 -O mestre florestal-coordenador da DRRF vence pelo índice 455 da tabela salarial do regime geral do funcionalismo público.
Artigo 55.º — Mestre florestal-coordenador
Vigente desde: 10/01/2006
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Em vigor desde 10/01/2006