- 1 -Os bens, direitos e obrigações patrimoniais transferidos ou adquiridos nos termos deste diploma constituem património da Região e os respectivos registos são titulados ao COA.
- 2 -O COA só poderá proceder a capitalizações de fundos ou à alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património mediante autorização dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 16.º — Património
Vigente desde: 24/01/2007
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