- 1 -As acções inspectivas da IRE serão efectuadas por inspectores que, no exterior, actuarão individualmente ou em equipa e, neste último caso, sob a direcção de um inspector previamente designado pelo director da IRE.
- 2 -Por despacho do director da IRE, são nomeados os inspectores ou equipas de inspectores para cada intervenção inspectiva, bem como para actividades no âmbito das atribuições da IRE, numa lógica de matricialidade.
- 3 -Sem prejuízo dos prazos impostos legalmente, cada intervenção inspectiva é iniciada e concluída dentro dos prazos para cada caso fixados, excepcionalmente prorrogáveis pelo director da IRE, em casos devidamente fundamentados.
- 4 -A IRE pode proceder a fiscalizações para verificação do cumprimento de medidas propostas em inspecções anteriores.
- 5 -As acções de inspecção são ordinárias ou extraordinárias, podendo assumir as formas de auditoria, inspecção, inquérito, sindicância e averiguações.
- 6 -O disposto no número anterior não prejudica a realização de outras formas de intervenção consagradas em legislação específica.
- 7 -As normas de início, desenvolvimento e conclusão das acções inspectivas constam de regulamento específico a aprovar por despacho do Secretário Regional, por proposta do director da IRE.
Artigo 16.º — Actividade inspectiva
Vigente desde: 17/01/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2008