- 1 -O pessoal dos serviços de inspecção está sujeito ao regime geral de incompatibilidades e impedimentos vigente na Administração Pública.
- 2 -Encontra-se ainda vedado ao pessoal técnico superior de inspecção da IRE:
- a)Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em serviços, organismos e empresas onde exerçam funções ou prestem serviços parentes seus ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
- b)Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em serviços, organismos e empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam em regime de acumulação;
- c)Ser proprietário ou exercer qualquer actividade, quer docente quer não docente, em estabelecimentos de educação/ensino ou serviço, público/particular.
- 3 -Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de inspecção com qualquer função, remunerada ou não, os dirigentes da IRE devem ponderar os riscos para a imparcialidade do pessoal técnico superior de inspecção decorrentes do exercício de funções em entidades integradas no âmbito de intervenção da IRE.
Artigo 20.º — Incompatibilidades e impedimentos
Vigente desde: 17/01/2008
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Em vigor desde 17/01/2008