- 1 -Para além do funcionamento da sua estrutura orgânica departamental, identificada nos artigos anteriores, a SREC pode desempenhar as suas competências através de um modelo de funcionamento matricial.
- 2 -Para efeitos do número anterior, podem, nos termos da lei e do artigo 20.º, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, ser criadas por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura equipas de projecto temporárias, bem como ser prosseguidos objectivos específicos através de estruturas de projecto, dispondo qualquer deles da autonomia científica e técnica que se revelem adequadas à prossecução dos seus objectivos.
- 3 -Para o desempenho das suas competências, a SREC pode conceber e realizar, ou apoiar e contratar, a realização de estudos, projectos de investigação, programas de formação, edições e publicações, congressos, colóquios, seminários e outras reuniões científicas, bem como conceber e gerir sistemas de incentivos e de atribuição de bolsas de estudo, através da realização de contratos-programa nos termos da lei.
Artigo 8.º — Equipas de projecto temporárias
Vigente desde: 17/01/2008
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Em vigor desde 17/01/2008