O primeiro provimento em lugares dos quadros de pessoal do GS, aplicável ao pessoal cuja transição está prevista neste diploma, far-se-á através de lista nominativa, aprovada pelo Secretário Regional, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.
Artigo 22.º — Primeiro provimento
Vigente desde: 17/01/2008
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Em vigor desde 17/01/2008