- 1 -Se a aquisição de prédios rústicos resultar numa acção de emparcelamento, nos termos do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/A, de 24 de Julho, poderá acrescer uma comparticipação a fundo perdido tendo por base o valor da avaliação.
- 2 -A comparticipação, determinada nos termos do número anterior, será concedida no prazo máximo de 60 dias após recepção e conferência do documento comprovativo da aquisição do(s) prédio(s) rústico(s).
Artigo 6.º — Acções de emparcelamento
Vigente desde: 23/02/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/02/2009