- 1 -A Inspecção Regional do Trabalho, abreviadamente designada por IRT, qualificada como serviço de fiscalização, é um serviço central da administração directa da Região Autónoma da Madeira, que desenvolve a sua acção inspectiva no âmbito de poderes de autoridade pública e depende directamente do membro do Governo Regional que tutela a área laboral.
- 2 -A IRT desenvolve a sua acção de acordo com os princípios definidos nas Convenções n.os 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho, dispondo para o efeito de autonomia técnica e independência.
- 3 -A IRT tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas, e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os sectores de actividade e nos serviços e organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
- 4 -A IRT prossegue as atribuições referidas no artigo seguinte em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os sectores de actividade, seja qual for o regime aplicável aos respectivos trabalhadores, bem como em quaisquer locais em que se verifique a prestação de trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.
- 5 -A IRT é dirigida por um inspector regional, equiparado para todos os efeitos legais a director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.
- 6 -O inspector regional pode delegar ou subdelegar nos dirigentes com competência inspectiva os poderes que integram as suas competências próprias, salvo a de superintender todos os serviços da IRT.
- 7 -O inspector regional designa aquele que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 11.º — Natureza e missão
Vigente desde: 08/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2009