O primeiro provimento em lugares dos quadros de pessoal far-se-á através de lista nominativa aprovada pelo Secretário Regional dos Recursos Humanos, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro.
Artigo 22.º — Primeiro provimento
Vigente desde: 08/01/2009
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Em vigor desde 08/01/2009