- 1 -A SRRH é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional dos Recursos Humanos.
- 2 -O Secretário Regional define, orienta e promove a execução das políticas regionais nas áreas de intervenção da SRRH referidas no artigo 2.º do presente diploma, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento, exerce poderes de tutela e superintendência sobre todos os serviços da administração directa e indirecta no domínio da SRRH, independentemente da sua natureza jurídica, aprova portarias, regulamentos e despachos e exerce as competências que lhe sejam conferidas por lei.
- 3 -Para os assuntos interdepartamentais, podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos de gabinete.
- 4 -O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências no chefe do Gabinete ou nos titulares dos cargos de direcção e chefia dos órgãos e serviços que integram a estrutura orgânica da SRRH.
- 5 -O chefe do Gabinete será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos adjuntos, conselheiros técnicos ou pessoal de direcção superior e intermédia dos graus 1 e 2, a designar.
- 6 -Compete genericamente ao chefe do Gabinete:
- a)Dirigir e coordenar o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como a prática de actos ao abrigo de delegação de poderes do Secretário Regional;
- b)Representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal;
- c)Assegurar a ligação funcional do Gabinete com os vários serviços e organismos da SRRH e outros departamentos governamentais;
- d)Preparar os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional e assegurar a transmissão às entidades competentes.
- 7 -Aos adjuntos compete prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhes for determinado.
- 8 -Por despacho do Secretário Regional, podem ser nomeados especialistas para prestarem colaboração ao Gabinete, no âmbito da realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 08/01/2009
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Em vigor desde 08/01/2009