- 1 -Além da situação prevista no artigo anterior, os bolseiros ficam obrigados a indemnizar a Região, nos termos do artigo anterior, quando:
- a)Não cumpram qualquer das obrigações constantes do artigo 7.º;
- b)Desistam da frequência do curso de Medicina;
- c)Reprovem, por qualquer razão, mais do que dois anos, seguidos ou interpolados, ao longo do seu curso.
- 2 -A obrigação de indemnizar a Região decorrente das situações referidas no número anterior poderá, contudo, ser relevada quando:
- a)A reprovação se deva a motivos de doença clinicamente comprovada, ou qualquer outra situação considerada grave, desde que comprovada e comunicada ao director regional competente em matéria de saúde, e desde que os alunos bolseiros repitam e concluam o ano com aproveitamento;
- b)A desistência da frequência do curso de Medicina se deva a circunstâncias excepcionais ou a motivos de força maior.
- 3 -As excepções previstas nos números anteriores serão apreciadas caso a caso, cabendo ao director regional competente em matéria de saúde decidir sobre a exigência, ou não, do pagamento de indemnização à Região.
Artigo 10.º — Outras situações de indemnização
Vigente desde: 21/01/2010
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Em vigor desde 21/01/2010