- 1 -Os candidatos são ordenados em lista, por ordem decrescente das notas que tiverem obtido na candidatura ao ensino superior que viabilizou o ingresso no curso de Medicina, obtendo direito à bolsa os que apresentem notas mais elevadas, até ao limite do número referido no artigo anterior.
- 2 -Em caso de igualdade de nota, preferem os candidatos que tenham a média mais elevada de licenciatura, que já detêm.
- 3 -A lista ordenada é homologada pelo director regional competente em matéria de saúde e notificada a todos os candidatos.
Artigo 5.º — Selecção
Vigente desde: 21/01/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/01/2010