- 1 -O reacondicionamento das unidades necessárias do medicamento prescrito deve efetuar-se em condições que assegurem proteção mecânica, estanquicidade e proteção da luz e do ar, de modo a preservar a integridade, higiene e atividade farmacológica do medicamento.
- 2 -O reacondicionamento de medicamentos tem de permitir a administração da dose prescrita pelo médico, de forma individualizada ou unitária, assegurando uma identificação completa e fácil do medicamento, em recipiente adequado e sem necessidade de manipulações adicionais.
Artigo 4.º — Reacondicionamento
Vigente desde: 20/01/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2012