- 1 -Em matéria de transportes terrestres, compete ao GEST assessorar o membro do Governo no planeamento, implementação e avaliação de estratégias que visem a satisfação das necessidades de mobilidade, a qualidade dos serviços de transporte e a competitividade das empresas do sector.
- 2 -Compete ao GEST, em matéria de transportes marítimos:
- a)Acompanhar o cumprimento das obrigações de serviço público e propor à tutela o estabelecimento, a modificação e a supressão dessas obrigações, elaborando as respetivas diretrizes;
- b)Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentação de taxas e tarifas do sector portuário;
- c)Acompanhar, em estreita colaboração com a APRAM, S. A., a elaboração dos programas funcionais dos projetos de construção, remodelação ou ampliação das infraestruturas portuárias;
- d)Acompanhar e emitir pareceres sobre os processos de concessão e licenciamento da exploração e tráfego de transportes marítimos na Região Autónoma da Madeira;
- e)Acompanhar e emitir pareceres sobre os processos de concessão de exploração de instalações portuárias, de serviços ou de atividades a ela ligadas e, bem assim, de áreas destinadas a instalações industriais e comerciais;
- f)Pronunciar-se sobre a proposta de mapa de pessoal apresentado pela APRAM, S. A.;
- g)Promover a realização dos estudos necessários à coordenação do funcionamento do sistema de transportes de passageiros e de mercadorias.
- 3 -Compete ao GEST, em matéria de transportes aéreos:
- a)Acompanhar o cumprimento das obrigações de serviço público do transporte aéreo acordadas junto do Estado;
- b)Promover a fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes da concessão das infraestruturas aeroportuárias da Região Autónoma da Madeira;
- c)Pronunciar-se sobre o plano anual de admissões de pessoal apresentado pela concessionária aeroportuária;
- d)Pronunciar-se sobre a fixação do quantitativo das taxas devidas pela ocupação dos terrenos, edificações ou outras instalações, bem como pelo exercício de qualquer atividade na área dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira;
- e)Pronunciar-se sobre a realização de obras e remodelações nas instalações e infraestruturas aeroportuárias;
- f)Propor e participar na negociação de novas rotas aéreas para a Região Autónoma da Madeira.
Artigo 28.º — Competências
Vigente desde: 08/03/2012
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Em vigor desde 08/03/2012