A carreira de coordenador, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, integra-se no grupo de pessoal de chefia e desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
Artigo 32.º — Carreira de Coordenador
Vigente desde: 08/03/2012
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Em vigor desde 08/03/2012