A categoria de marinheiro, não prevista nos anexos ao Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, transita para a categoria de Assistente Operacional, da carreira geral de assistente operacional.
Artigo 33.º — Categoria de Marinheiro
Vigente desde: 08/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2012
Referências (1)
- Alínea b) do N.º 2 do Artigo 100.º