- 1 -Aos projetos candidatados ao SIDART em cada um dos domínios definidos no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de julho é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com o Anexo I ao presente diploma que dele faz parte integrante.
- 2 -Os projetos são selecionados até ao limite da dotação orçamental que vier a ser definida anualmente, em função da maior pontuação obtida.
Artigo 4.º — Critérios de seleção
Vigente desde: 27/02/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/02/2013