Na Zona 9, ficam sujeitas a parecer favorável da autoridade aeronáutica competente, a execução de quaisquer obras, instalações e construções sujeitas a licenciamento municipal, seja qual for a sua natureza, bem como a autorização prévia de carácter vinculativo, a criação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que de carácter temporário, cuja cota máxima referenciada ao Marégrafo do Porto do Funchal atinja a cota absoluta de 89,67 metros.
Artigo 12.º
Vigente desde: 30/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2014