- 1 -Nas Zonas 1, 2, 7, 8 e 9, fica expressamente proibido, sem autorização prévia, de carácter vinculativo, da autoridade aeronáutica competente, o lançamento para o ar de projéteis ou outros objetos suscetíveis de por em risco a segurança aeroportuária e da navegação aérea (incluindo fogos-de-artifício e outros), bem como o exercício de quaisquer atividades que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio avião-aeródromo ou ainda produzir poeiras ou fumos suscetíveis de alterar as condições de visibilidade.
- 2 -Depende igualmente de parecer favorável da autoridade aeronáutica competente, a execução de todas as construções e instalações que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio avião-aeroporto.
Artigo 15.º
Vigente desde: 30/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2014