- 1 -Os pareceres referidos nos artigos anteriores serão requeridos à autoridade aeronáutica competente, por intermédio das entidades licenciadoras.
- 2 -No requerimento deve obrigatoriamente constar a localização exata do terreno ou do prédio onde se pretendem efetuar as obras ou os trabalhos, com indicação do concelho, freguesia e lugar e quaisquer outros elementos de referência, bem como a descrição precisa e clara das referidas obras ou trabalhos, com a pormenorização necessária à sua conveniente caracterização, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Planta geral com a localização e situação da obra em relação ao prédio onde ela se projeta, em escala a 1:10000, devidamente referenciada por coordenadas;
- b)Alçados e cortes com indicação das cotas absolutas dos pontos mais elevados;
- c)Memória descritiva da construção projetada, acompanhada de indicação dos materiais utilizados de revestimentos exteriores e de coberturas, bem como de declaração do projetista quanto ao seu dimensionamento acústico e capacidade de insonorização.
- 3 -A autoridade aeronáutica competente deve proferir parecer no prazo legal, a contar da data da receção do requerimento referenciado no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -O parecer da autoridade aeronáutica competente é obrigatório e vinculativo implicando, se desfavorável, a não concessão da licença necessária à execução das obras ou trabalhos requeridos ou à realização das atividades requeridas na área sujeita à servidão.
Artigo 17.º
Vigente desde: 30/01/2014
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Em vigor desde 30/01/2014